A LEI COMPLEMENTAR Nº 100, SUA INCONSTITUCIONALIDADE E REPERCUSSÃO NO FUNCIONALISMO PÚBLICO DE MINAS GERAIS

Autores

  • Pedro Alves Secundo FADIPA
  • Licene Nogueira Vieira Souza FADIPA

Resumo

Esta pesquisa teve por escopo estudar a Lei Complementar 100 do ano de 2007, lei esta que efetivou servidores públicos no Estado de Minas Gerais sem aprovação prévia em concurso público. A LC 100, como ficou conhecida, tratou-se de um arranjo do governo do Estado de Minas Gerais que beneficiou cerca de 98.000 (noventa e oito mil) servidores, mas que foi derrubada pelo Supremo Tribunal Federal no ano de 2014. Fala-se em Lei Complementar quando determinada lei tem como propósito adicionar algo à Constituição. A Lei Complementar nº100 foi alvo de inúmeros ataques, críticas e, objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade. Em termos gerais, a Lei Complementar estadual nº100/2007 institui a Unidade de Gestão Previdenciária Integrada (UGEPREVI) do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de Minas Gerais, assim como o Conselho Estadual de Previdência (CEPREV). Assevera ainda, em seu artigo 7º sobre a concessão de titularidade de cargos públicos efetivos a profissionais da área de educação que mantinham vínculo precário com a administração pública estadual há mais de cinco anos, sob a chancela de “designados”, passando a ser lotados no Instituto de Previdência do Estado de Minas Gerais. Sua exposição de motivos apresentou como justificativa a necessidade de se regularizar a situação previdenciária de milhares de profissionais contratados temporariamente, que inclusive pleiteavam benefícios de aposentadoria perante o Estado de Minas Gerais. A aprovação da Lei Complementar estadual nº100/2007 teve como real escopo a obtenção, pelo Estado de Minas Gerais, do Certificado de Regularização Previdenciária (CRP), que desde 2004 vinha sendo renovado através de decisões de caráter liminar. Emitido trimestralmente pelo Ministério da Previdência Social, o CRP atesta o cumprimento das obrigações previdenciárias pelos Estados e Municípios perante seu quadro funcional, reconhecendo-lhes aptidão para firmarem convênios com a União e receberem verbas federais. Mas, em 26 de março de 2014, por unanimidade os ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam inconstitucional a Lei Complementar (LC) 100. A Corte analisou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que questionou a forma de ingresso na Administração Pública.

 

Palavras-chave: Constituição Federal. Lei Complementar. Ingresso na Administração Pública. Direito Brasileiro. 

Biografia do Autor

Pedro Alves Secundo, FADIPA

Graduado em Direito pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce, especialização em Direito pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce. Proprietário do Escritório de Advocacia, Professor da Faculdades Integradas Pitágoras, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos

Licene Nogueira Vieira Souza, FADIPA

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Ipatinga

Downloads

Publicado

2017-11-30

Como Citar

Secundo, P. A., & Vieira Souza, L. N. (2017). A LEI COMPLEMENTAR Nº 100, SUA INCONSTITUCIONALIDADE E REPERCUSSÃO NO FUNCIONALISMO PÚBLICO DE MINAS GERAIS. Revista Eletrônica De Ciências Jurídicas, 5(1). Recuperado de https://www.revista.fadipa.br/index.php/cjuridicas/article/view/229

Edição

Seção

Artigos de Revisão