EMENDATIO LIBELLI E O CONTRADITÓRIO

Autores

  • Renato Lopes Costa Faculdade de Direito de Ipatinga - FADIPA; Universidade Presidente Antônio Carlos, UNIPAC
  • Wesley Augusto Dias Ribeiro Faculdade de Direito de Ipatinga
  • Bruno Martins Ferreira Faculdade de Direito de Ipatinga
  • Enio Vieira da Silva

Resumo

O presente artigo versa sobre o instituto da emendatio libelli prevista no artigo 383 do Código de Processo Penal e o princípio do contraditório previsto no artigo 5° da Constituição Federal de 1988, ou seja, a mudança da qualificação jurídica feita pelo magistrado na sentença e os eventuais prejuízos a defesa com tal procedimento. Existe uma divergência doutrinária sobre o assunto, pois uma grande parte da doutrina brasileira defende a ideia da emendatio libelli, acreditando não haver prejuízo algum para a defesa, uma vez que esta se defende dos fatos narrados na inicial acusatória e estes não são alterados com a emendatio, sendo assim, não há que se falar em surpresa, visto que não fere o contraditório. Porém outra parte da doutrina vem defendendo a incompatibilidade do artigo 383 do Código de Processo Penal - que trata do referido tema - e o Estado Democrático de Direito, acreditando haver um descompasso entre eles, pois, muitas vezes haverá sim surpresa ao réu que se defendeu de um crime, por força da interpretação dada pelo Órgão acusador, e acabou sendo condenado por outro. Neste caso poderia o juiz ao sentenciar, alertar ao réu para a possibilidade de condenação de um crime diferente daquele, podendo assim discutir o problema da caracterização do crime previsto, e quem sabe lograr êxito. A pesquisa proposta justifica-se no intuito de esclarecer a validade da emendatio libelli, diante do princípio do contraditório, uma garantia constitucional, tendo em vista a correlação entre acusação e sentença. O processo penal não é uma simples defesa, mas sim uma ampla defesa, com direito ao contraditório, que está sendo subtraída pelo referido artigo do Código de Processo Penal. O estudo proposto tem por finalidade verificar a validade jurídica do instituto emendatio libelli sob a óptica do princípio constitucional do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, entre outros princípios no processo penal. Portanto, analisa se existe proteção as partes, em especial ao réu, frente a faculdade de se defender de uma eventual surpresa. Enfim, os argumentos a respeito da inadequação da aplicação atual do artigo 383 do Código de Processo Penal são muitos, e também variados são os exemplos de prejuízos a defesa e as propostas de solução -  este estudo não visam a esgota-­los. Importa o panorama da visão doutrinária a mostrar que o debate a respeito da questão, infelizmente, não está muito próximo do fim. O estudo proposto se estrutura no método dedutivo e tem como escopo analisar a validade jurídica da emendatio libelli prevista no artigo mencionado.

 

Palavras-chave: Emendatio Libelli.  Contraditório. Estado Democrático de Direito.

Biografia do Autor

Renato Lopes Costa, Faculdade de Direito de Ipatinga - FADIPA; Universidade Presidente Antônio Carlos, UNIPAC

Advogado e professor de Processo Penal e Direito Penal da Fundação Presidente Antônio Carlos/ Unipac

Wesley Augusto Dias Ribeiro, Faculdade de Direito de Ipatinga

Graduado em Economia pelo Instituto Cultural Nilton Paiva Ferreira.

Graduado em Administração Modalidade Comércio Exterior pela União de Negócios de Administração. Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Ipatinga.

Doutorando em direito publico pela Universidad Del Musel Argentino.

Atualmente é professor titular da Faculdade de Direito de Ipatinga. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Empresarial e Sindical, atuando principalmente nos seguintes temas: contabilidade pública, direito processual civil e direito civil

Bruno Martins Ferreira, Faculdade de Direito de Ipatinga

Graduação em Direito pela Universidade FUMEC

Mestre em Direito, Estado e Cidadania pela Universidade Gama Filho.

Advogado.

Atualmente é Coordenador do Curso de Direito da Faculdade Presidente Antônio Carlos de Mariana e Adjunto da FADIPA - Faculdade de Direito de Ipatinga - ambas da FUPAC - Fundação Presidente Antônio Carlos

Enio Vieira da Silva

Graduação em Direito - Faculdade de Direito de Ipatinga

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Publicado

2014-10-14

Como Citar

Costa, R. L., Ribeiro, W. A. D., Ferreira, B. M., & Silva, E. V. da. (2014). EMENDATIO LIBELLI E O CONTRADITÓRIO. Revista Eletrônica De Ciências Jurídicas, 3(2). Recuperado de https://www.revista.fadipa.br/index.php/cjuridicas/article/view/142

Edição

Seção

Como Decidem os Tribunais