O MENOR APRENDIZ E O CONTRATO DE APRENDIZAGEM

Autores

  • José Eduardo Cardoso Cheres Faculdade de Direito de Ipatinga
  • José Marcelo de Freitas Faculdade de Direito de Ipatinga

Resumo

A Lei Maior brasileira inseriu ao artigo 5º, inciso XXXIII proibição de qualquer forma de trabalho aos menores de 14 anos, mas ressalvou, contudo, aos maiores de 14 a possibilidade de ingresso no mercado de trabalho na condição de aprendiz para assegurar-lhe sua qualificação profissional. Então, este presente trabalho monográfico tem como objetivo a pesquisa e a análise do contrato de aprendizagem de trabalho do aprendiz e a obrigatoriedade das empresas ao preenchimento de cotas para a inserção de menores no mercado de trabalho, independentemente da atividade fim das empresas. Mas, a inserção destes aprendizes no mercado de trabalho encontra algumas restrições trazidas pela legislação que não permitem que estes aprendizes entrem no mercado de trabalho, tais como de trabalharem em locais perigosos, insalubres ou de trabalharem em período noturno.

 

Palavras-chave: Aprendizes. Contrato de aprendizagem. Obrigatoriedade de preenchimento de cotas. 

Biografia do Autor

José Eduardo Cardoso Cheres, Faculdade de Direito de Ipatinga

Atualmente é professor contratado da Universidade Presidente Antônio Carlos. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito

José Marcelo de Freitas, Faculdade de Direito de Ipatinga

Bacharelando em Direito

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Publicado

2014-09-09

Como Citar

Cheres, J. E. C., & Freitas, J. M. de. (2014). O MENOR APRENDIZ E O CONTRATO DE APRENDIZAGEM. Revista Eletrônica De Ciências Jurídicas, 1(2). Recuperado de https://www.revista.fadipa.br/index.php/cjuridicas/article/view/36

Edição

Seção

Doutrina em debate