O DIREITO DOS TRANSEXUAIS À ALTERAÇÃO DO REGISTRO CIVIL SEM A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA

Autores

  • HERMES ELIAS SOARES MOURA Faculdade Presidente Antônio Carlos de Teófilo Otoni
  • PAULA CORRÊA RODRIGUES Faculdade Presidente Antônio Carlos de Teófilo Otoni
  • NÉLIO EMANUEL LAUBE Faculdade Presidente Antônio Carlos de Teófilo Otoni
  • PAULO AFONSO DOS REIS Faculdade Presidente Antônio Carlos de Teófilo Otoni

Resumo

O presente artigo tem como objetivo abordar sobre o direito dos transexuais à alteração do registro civil, sem a necessidade de realização de cirurgia. Em atual deliberação histórica, o Supremo Tribunal Federal assentiu a viabilidade dos sujeitos transexuais alterarem o próprio nome e sexo designados no registro civil. Tratou-se de estudo documental e bibliográfico, recapitulando divulgações sobre o assunto no período de 2005 a 2018. O Ministro Celso de Mello, afirmou: "Todos os direitos humanos são universais, interdependentes, indivisíveis e inter-relacionados. A orientação sexual e a identidade de gênero são essenciais à dignidade e à humanidade de cada pessoa". O magistrado defendeu também o combate ao preconceito e concordou com a carência de decisões judiciais para a mudança. Conclui-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão em 2017 acerca dos transexuais, estes têm direito à alteração do gênero no registro civil, mesmo sem a cirurgia de mudança de sexo. A decisão foi sobre um caso específico e, não obriga outros tribunais a decidirem da mesma maneira, mas serve de referência para casos semelhantes em instâncias inferiores.

 

 

Palavras-chave: Registro Civil. Transexuais. Direitos

Biografia do Autor

HERMES ELIAS SOARES MOURA, Faculdade Presidente Antônio Carlos de Teófilo Otoni

Acadêmico do curso de Direito, do 6º Período, da Faculdade Presidente Antônio Carlos, na cidade de Teófilo Otoni, Estado de Minas Gerais. 

PAULA CORRÊA RODRIGUES, Faculdade Presidente Antônio Carlos de Teófilo Otoni

Coordenadora Adjunta do Curso do Direito da Faculdade Presidente Antônio Carlos de Teófilo Otoni; pós-graduada em docência do ensino superior pela Faculdade Presidente Antônio Carlos de Teófilo Otoni; professora universitária; advogada.

NÉLIO EMANUEL LAUBE, Faculdade Presidente Antônio Carlos de Teófilo Otoni

Acadêmico do curso de Direito, do 6º Período, da Faculdade Presidente Antônio Carlos, na cidade de Teófilo Otoni, Estado de Minas Gerais

PAULO AFONSO DOS REIS, Faculdade Presidente Antônio Carlos de Teófilo Otoni

Acadêmico do curso de Direito, do 6º Período, da Faculdade Presidente Antônio Carlos, na cidade de Teófilo Otoni, Estado de Minas Gerais. 

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Publicado

2019-02-28

Como Citar

MOURA, H. E. S., RODRIGUES, P. C., LAUBE, N. E., & DOS REIS, P. A. (2019). O DIREITO DOS TRANSEXUAIS À ALTERAÇÃO DO REGISTRO CIVIL SEM A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. Revista Eletrônica De Ciências Jurídicas, 9(1). Recuperado de https://www.revista.fadipa.br/index.php/cjuridicas/article/view/308

Edição

Seção

Artigos de Revisão