DIREITO PENAL DO INIMIGO: SUAS FACES NO DIREITO PENAL BRASILEIRO
Resumo
Este trabalho científico tem por escopo a demonstração da aplicação do direito penal do inimigo nos dias atuais, teoria idealizada por Günther Jakobs. Refere-se a uma nova visão de sociedade, a chamada por sociólogos de “sociedade de risco” e de como se tratar os criminosos modernos e que não manifestam nenhuma vontade em respeitar as regras de convivência em uma sociedade. Desde os tempos remotos a figura do inimigo sempre foi presente em nossa sociedade. O direito penal do inimigo cria duas categorias de seres humanos: o inimigo do direito penal, que para ser combatido, deverá ter suas garantias mitigadas, através de um direito prospectivo (direito penal do autor), levando-se em conta não só a infração penal cometida, mas o risco que ele representa para a sociedade e o cidadão comum, pessoa que aderiu à vigência da norma e que caso venha a delinquir, terá o tratamento penal e processual penal previstos no ordenamento jurídico pátrio. Aqui verifica-se o direito penal do fato, em que se espera a delinquência do cidadão para que, através da aplicação do direito penal, seja mantida a vigência da norma.
Palavras-chave: Cidadão. Garantias individuais fundamentais. Repressão criminal. Direito penal do inimigo. Repressão criminal.